- SARS-CoV-2 não é um risco, mas sim um perigo?
Sim é ele mesmo, o coronavírus o causador da doença Covid-19, que matou até agora mais de dois milhões e trezentas mil pessoas no mundo.
E por que classificamos esse vírus como um perigo? Bem, isso é o que estabelece a nova NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais que define perigo ou fonte de risco ocupacional, como sendo a “fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde”.
Dessa forma, ele (o vírus) só se tornará um risco à saúde, mediante a exposição das pessoas a esse agente nocivo.
E quanto as medidas de proteção o que diz a NR-1?
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
- a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Fazendo uma analogia com um via de tráfego intenso, onde a presença dos veículos em movimento, pode ser comparada com a presença do vírus, e a construção de uma passarela para travessia dos pedestres, com a imunização através das vacinas, podemos dizer que, embora nenhuma das medidas de proteção, consiga eliminar o perigo, ambas são eficazes em evitar a exposição, pois a vacinação evita a contaminação da pessoas exposta ao coronavírus, e a passarela de pedestres, evita o atropelamento daqueles que atravessam a via.
Mas como sabemos, a vacinação é lenta, e dependente de insumos externos (pelo menos por ora), ou seja, devemos considerar que a medida de proteção coletiva se encontra ainda em fase de implantação, e é por esse motivo, que adotamos as medidas de caráter administrativo, como: o afastamento social, higienização das mãos, uso de anteparos, “home-office”, ensino à distância etc.
Além disso, o uso nesses casos do EPI é indispensável, principalmente das máscaras que cubram nariz, boca e queixo, que devem ser utilizados em qualquer interação social, além de luvas e aventais que podem ser eventualmente necessários.
- Treinamento em segurança é investimento sim
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Para conhecer o Plano de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (PGSST) proposto pela Fazer Segurança T&C com o objetivo de reduzir a quantidade e gravidade dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com consequente redução FAP, entre em contato conosco.